O BANIMENTO DAS ALGEMAS

“Quem rouba um pão é ladrão, quem rouba um milhão é barão. Quem rouba um milhão e esconde, passa de barão a visconde”. (Provérbio popular)

Por Osvaldo Martins Rizzo (*1950 +2010) - Em cinco de outubro do ano passado, a jornalista Mônica Bergamo registrou na prestigiada coluna social de um jornal paulista de grande circulação um jantar fartamente regado por champanhe francês, onde notórios banqueiros e portentosos empresários homenageavam o excelente trabalho desenvolvido pelo atual presidente do Banco Central (BC) do Brasil.
Em meio à aristocrata comilança, renomados advogados conspiravam com as autoridades presentes para que os crimes contra os cofres públicos dos grandes sonegadores de impostos deixassem de ser punidos com prisão. Noutras palavras: seletos membros da classe social que deveriam zelar pela manutenção do basilar princípio constitucional da isonomia sorrateiramente articulavam a implantação de uma Justiça excludente baseada na impunidade seletiva.
Ocupados em preservar a imagem pública de clientes de fina linhagem investigados por policiais federais, os causídicos se empenhavam em legalizar uma situação junto àquelas autoridades superiores que permitiram – por omissão; inépcia; cumplicidade ou má fé – a ocorrência de fatos que até mesmo expuseram ao risco sistêmico todo o setor bancário brasileiro.
Durante muitos anos, autoridades do festejado BC ficaram diariamente dentro do fenecido Banco Santos, fiscalizando suas contas e descobrindo que, entre outras irregularidades esquecíveis, a instituição bancária estava desprovida de mecanismo que detectasse transações financeiras com valor superior ao limite definido na resolução que visa combater a lavagem de dinheiro. Todavia, só intervieram quando a corrida aos caixas tornou os saques impagáveis, e o moribundo banco pediu um multimilionário empréstimo na linha de redesconto do BC. 
foto: altamiroborges.blogspot.com
O mesmo órgão fiscalizador desprezou os visíveis indícios de crime contra o sistema financeiro nos vultosos empréstimos concedidos a descapitalizados partidos políticos pelo Banco Rural, garantidos por simples aval de indivíduos possuidores de patrimônio pessoal insuficiente para honrá-los. Essas operações financeiras são classificadas pelas normas vigentes como de risco inaceitável e sequer apareceram como provisões nos balanços da instituição, fato que poderia ter sido facilmente constatado por auditorias isentas.
A mesma fiscalização não percebeu, durante decênios, que a alta cúpula do defunto Banco Nacional escondia de seus balanços uma carteira de empréstimos podres que levou o banco à insolvência, resultando em um prejuízo bilionário aos cofres públicos.
Recentemente, em audiência pública da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, um senador da situação afirmou que o BC terá de explicar se houve gestão fraudulenta ou evasão de divisas por parte do Banco Opportunity. Segundo o congressista: ou ocorreu exagero da Polícia Federal, ou omissão do BC, que deveria ter fiscalizado as operações feitas pelo banco.
Apesar desse desalentador retrospecto, o silencioso conluio dos soturnos advogados caminha para alcançar pleno êxito, pois, açodadamente, tramitam pelas comissões do Congresso Nacional projetos de lei que mudam as penas atualmente previstas, além de engessarem a atuação policial com uma ampla série de regulamentações, inclusive sobre a escuta telefônica.
A pena pecuniária, por exemplo, deverá substituir a de privação da liberdade e o juiz não poderá mais produzir provas no processo penal e na investigação preliminar.
Ademais, está prevista a alteração dos pré-requisitos para a decretação da prisão cautelar que será descabida para os casos do emprego irregular de verbas públicas; das violações da Lei de Licitações; nos crimes de receptação; na quase totalidade dos crimes financeiros; nos crimes de formação de quadrilha e nos de estupro.
Pela intensa freqüência da ocorrência desses delitos, quando as novas regras entrarem em vigor, a Polícia Federal poderá ficar ociosa e jogar fora suas algemas.

O presente artigo foi originalmente publicado em 10/08/2000 no site Congresso em Foco. Clique aqui para acessar a publicação original.

Comentários